- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1.733.144/SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2021), o que não foi demonstrado na hipótese em exame.3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Precedentes.4. O agravo interno interposto não se mostrava manifestamente inadmissível, tampouco sua improcedência era de tal forma evidente que a simples interposição do recurso pudesse ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória - de modo a não ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.
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