- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e dentro dos estritos limites desses vícios.4. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação coerente e alinhada aos elementos dos autos, inexistindo omissão ou contradição interna que caracterize negativa de prestação jurisdicional.5. Ressalta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos, bastando que sejam explicitadas as razões do convencimento adotado.6. Verifica-se que os embargos de declaração reproduzem argumentos já analisados e rejeitados na decisão embargada, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso aclaratório.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.8. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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