- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGAS DAS MERCADORIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS (SÚMULA 7/STJ).1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, conforme fundamentos da decisão agravada.2. O instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, são documentos suficientes para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto.3. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo ao redimensionamento dos honorários recursais, por ausência de impugnação.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.805.812/BA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.