- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO REGIMENTAL. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração e não conhecera do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com aplicação das Súmulas n. 7 e 182, STJ.2. Fatos e decisões anteriores. Na origem há sentença condenatória pelo crime do art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979. Em apelação, foi mantida a condenação e afastadas preliminares de nulidade, prescricional e teses de materialidade, autoria e tipicidade. Rejeitados embargos de declaração na origem.Recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, CF inadmitido por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado, com aplicação analógica da Súmula n. 284, STF. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ) e registro do óbice da Súmula n. 7, STJ. Embargos de declaração subsequentes rejeitados. Agravo regimental desprovido, com reafirmação das teses sobre dialeticidade, necessidade de indicação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7, STJ e suficiência de fundamentação sucinta nas decisões que ratificaram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária.3. Alegações nos presentes embargos. A defesa aponta contradição quanto à incidência da Súmula n. 182, STJ, sustenta omissão sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar dolo em razão de Acordo de Não Persecução Penal de corréus, afirma omissão e contradição quanto a cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), e requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e, por reflexo, do recurso especial, com decretação de nulidade ou absolvição por atipicidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 182, STJ, diante da alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de modo concreto e específico os fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se há omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos para afastar o dolo e reconhecer a atipicidade, com afastamento da incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii) saber se há omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nas decisões que ratificaram o recebimento da denúncia e rejeitaram a absolvição sumária, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação da Súmula n. 182, STJ é adequada porque o agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à exigência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado e de cotejo analítico nos termos regimentais (RISTJ, art. 255, § 1º), o que caracteriza deficiência dialética.6. Não há omissão sobre a tese de revaloração jurídica: o acórdão embargado assentou que a pretensão de afastar o dolo e reconhecer atipicidade, à luz de alegada regularização do loteamento antes do recebimento da denúncia, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar premissas das instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.7. Não há omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa e à negativa de prestação jurisdicional: não sendo caso de absolvição sumária, a motivação pode ser sucinta, e a superveniência de sentença condenatória após regular instrução supera a discussão sobre inépcia da denúncia e ausência de justa causa, conforme reconhecido no acórdão de apelação.8. Os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito já apreciado, sem apontamento de vício específico de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.2. No recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da CF, é obrigatória a indicação do dispositivo de lei federal objeto do dissídio e a demonstração de cotejo analítico, conforme o art. 255, § 1º, do RISTJ.3. A pretensão de afastar o dolo e reconhecer atipicidade com base em suposta regularização anterior do loteamento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.4. A motivação das decisões que ratificam o recebimento da denúncia e rejeitam a absolvição sumária pode ser concisa quando não configurada hipótese de absolvição sumária, e a sentença condenatória superveniente torna prejudiciais alegações de inépcia e ausência de justa causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c";CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STF, Súmula 284.
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