JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em demanda indenizatória proposta por espólio, na qual se discute o direito à gratuidade da justiça.2. Fato relevante. Justiça gratuita inicialmente concedida ao espólio, posteriormente impugnada e revogada em primeiro grau por ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, em vista do patrimônio apresentado. Agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem, provido apenas para manter o benefício até a demonstração da capacidade financeira do espólio.Após a juntada de cópia integral do inventário, o Juízo de primeiro grau revogou novamente o benefício, por entender não demonstrada a hipossuficiência do espólio, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento e embargos de declaração.3. O recurso especial. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a recorrente sustenta ter comprovado, por documentos, a necessidade de manutenção da justiça gratuita, alegando que a revogação do benefício a prejudicaria em razão de seus parcos recursos financeiros. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.4. As razões do agravo interno. A agravante afirma que o caso não se submete à Súmula 7/STJ, por entender que a análise da documentação apresentada não configuraria reexame de prova, mas mera verificação do preenchimento de critérios objetivos legais para concessão da justiça gratuita, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pela Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar decisão do Tribunal de origem que revogou o benefício da justiça gratuita ao espólio com base na análise de documentos e na conclusão sobre a ausência de hipossuficiência, sem incorrer em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão, em sede de recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da concessão ou revogação da justiça gratuita pressupõe reexame da situação econômica da parte com base nos elementos probatórios constantes dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.7. A pretensão recursal da agravante, ao buscar que o Superior Tribunal de Justiça reavalie os documentos relativos ao inventário e ao patrimônio do espólio para restabelecer o benefício da gratuidade, configura inequívoca tentativa de reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.8. O agravo interno não apresenta novos elementos ou fundamentos capazes de afastar o óbice já reconhecido na decisão monocrática ou de modificar a conclusão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual se mantém incólume o entendimento anteriormente firmado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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