- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física.2. Fato relevante. Tribunal de origem, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015), concluiu pela insuficiência da prova da alegada insuficiência econômica, com base em: (i) informação de que o agravante se declarou dependente da esposa no imposto de renda; (ii) rendimentos da esposa em patamar considerado elevado pela corte local; (iii) ausência de apresentação integral dos documentos reputados necessários à aferição da capacidade econômica, mesmo após intimação; e (iv) dados bancários que não corroboraram a alegação de hipossuficiência, reputando deficiente a instrução do pedido de gratuidade.3. Decisão agravada e insurgência. A decisão monocrática afastou o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia sobre justiça gratuita e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a hipótese demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma que a renda do cônjuge seria irrelevante por se tratar de direito personalíssimo e defende a suficiência dos elementos consignados no acórdão recorrido para a concessão da gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar acórdão que indeferiu a justiça gratuita por deficiência de comprovação de hipossuficiência, sem violar o óbice ao reexame de matéria fático-probatória consagrado na Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a consideração da renda do cônjuge para aferição da capacidade financeira da parte requerente e a análise conjunta da documentação apresentada e da documentação não exibida caracterizam simples requalificação jurídica de fatos incontroversos ou implicam revolvimento do acervo probatório.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o recurso especial poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo e da ausência de observância dos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tribunal de origem, em cognição ampla, concluiu que a documentação apresentada, aliada à ausência de apresentação integral dos documentos solicitados, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, de modo que a modificação dessa conclusão demandaria reexame da suficiência, da abrangência e do significado probatório dos elementos constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de que a hipótese comportaria mera revaloração jurídica dos fatos é afastada, pois a pretensão recursal se volta, em verdade, contra a valoração concreta da prova realizada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de comprovação adequada da hipossuficiência, o que ultrapassa o plano jurídico-abstrato e alcança o conteúdo fático-probatório.9. A renda do cônjuge não foi adotada isoladamente como fundamento para o indeferimento da gratuidade, tendo sido considerada em conjunto com a documentação apresentada, com a ausência de documentos reputados essenciais e com os dados bancários constantes dos autos; a revisão desse raciocínio exige nova análise do contexto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.10. O deferimento da assistência judiciária gratuita reclama exame contextualizado das particularidades do caso concreto, incumbindo às instâncias ordinárias aferir, com base na prova produzida, a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, circunstância que, no caso, foi negativamente apreciada pelo Tribunal de origem e não pode ser revisitada na via especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo prejudica o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas igualmente demandaria reexame das circunstâncias específicas que embasaram a negativa da gratuidade.12. As razões deduzidas no agravo interno não enfrentam nem infirmam os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de que a situação permitiria revaloração jurídica da prova e a defender a irrelevância da renda do cônjuge, sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência formal da demonstração da divergência.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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