- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii) saber se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ.4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; RISTJ, art. 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/11/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.