JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DE BEM PENHORÁVEL POR BAIXA LIQUIDEZ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que, em embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo.2. Fato relevante. Execução em que o devedor ofereceu bem à penhora, recusado pelo credor sob alegação de "baixa liquidez", recusa homologada pelo juízo de origem e utilizada para afastar a garantia do juízo e negar o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeiro grau, assentando que os embargos à execução, via de regra, não têm efeito suspensivo e que a concessão da medida exige, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verificou no caso concreto. No agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, envolvendo a subsunção dos fatos já reconhecidos aos arts. 919, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de a recusa genérica do credor por "baixa liquidez" esvaziar a tutela provisória e o princípio da menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 919, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil, a recusa do credor ao bem ofertado à penhora, homologada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de "baixa liquidez", afasta a configuração de garantia idônea do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência e da liquidez do bem ofertado, bem como da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se se mostra aplicável a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional e exige, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no contexto fático-probatório, que não houve garantia idônea do juízo, em razão da recusa, pelo credor, do bem ofertado por "baixa liquidez", e que não se encontravam presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indeferiram o efeito suspensivo aos embargos à execução.8. A pretensão recursal de reconhecer que o juízo estaria suficientemente garantido pelo bem ofertado, bem como de afastar a recusa do credor por "baixa liquidez", demandaria reexame da suficiência e da liquidez do bem, isto é, revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, não havendo violação direta aos arts. 919, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil.10. A parte agravante não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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