JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário diante de sua natureza circulável; (ii) saber se houve omissão sobre a distribuição do ônus da prova ao credor quanto à não circulação do título, à luz do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a idoneidade da prova documental (cópia) para a ação monitória e eventual adaptação ao procedimento comum, conforme o art. 700, § 5º, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 399, I, e 425, § 2º, do CPC sobre exibição e acautelamento do original; e (v) saber se houve omissão relativa aos efeitos da circulabilidade da cédula de crédito bancário sobre a exigência do original, riscos de dupla cobrança e comprovação da posse legítima do título pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à necessidade do original e ao ônus da prova da não circulação, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.5. A orientação aplicada mantém que a cópia pode instruir a ação monitória, inclusive em título sujeito à circulação quando ausente prova de circulação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.6. A revisão da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste vício integrativo quanto à circulabilidade, aos riscos de dupla cobrança e à posse legítima, porque a decisão tratou do tema sob os parâmetros das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da orientação jurisprudencial citada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões sobre necessidade do original e ônus da prova da não circulação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. Inexiste omissão quanto aos efeitos da circulabilidade, aos riscos de dupla cobrança e à posse legítima do título, por terem sido apreciados nos parâmetros fixados."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 399, I, 425, § 2º, 700, caput e § 5º, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, V, 485, I, VI, 489, § 1º, IV, VI, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º;Lei n. 10.931/2004, art. 29, §§ 1º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.
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