- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento do termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por não submissão ao colegiado da questão de ordem para retirada da pauta do julgamento virtual e inclusão em sessão presencial com sustentação oral; (ii) saber se há omissão e contradição por ausência de enfrentamento, pelos acórdãos do TJAC, da tese sobre juros remuneratórios e capitalização composta, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se há omissão quanto à descaracterização integral da mora debendi.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à questão de ordem sobre julgamento virtual, porque o acórdão embargado apreciou apenas as teses do recurso especial e a retirada de pauta não foi suscitada no recurso.5. Inexiste omissão e contradição acerca dos juros remuneratórios e da capitalização composta, pois a decisão embargada aplicou a Súmula n. 541 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou reexame contratual e fático pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. Não se verifica omissão sobre a descaracterização integral da mora, uma vez que o acórdão reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ e registrou o afastamento da mora apenas a partir da reclamação ao PROCON, conforme elementos dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de omissão sobre retirada do julgamento virtual, por tratar-se de inovação não deduzida no recurso. 2. Não há omissão nem contradição quanto aos juros remuneratórios e à capitalização composta quando o acórdão aplica a orientação do STJ e afasta reexame contratual e fático. 3.Inexiste omissão sobre a mora debendi quando a decisão embargada limita a análise aos contornos da via especial e reconhece o óbice ao reexame de fatos e cláusulas."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CF, arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 541; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
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