JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES AUTÔNOMOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". IMPUGNAÇÃO PARCIAL E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO RELATIVO À MÁ-FÉ DA FATURIZADORA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão que não admitiu, na origem, a insurgência.2. Hipótese em que a decisão de inadmissão se apoiou em quatro fundamentos distintos: ausência de prequestionamento do art. 25 da Lei 5.474/1968; incidência da Súmula 83/STJ; necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão sobre a má-fé da empresa de factoring; e inviabilidade do dissídio jurisprudencial da alínea "c" em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. As razões do agravo em recurso especial impugnaram os fundamentos atinentes ao prequestionamento e à Súmula 83/STJ, mas deixaram de enfrentar, de modo objetivo e analítico, a motivação relativa à incidência da Súmula 7/STJ no capítulo específico da má-fé da faturizadora, fundada em premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido.4. Mantém-se, por conseguinte, o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.886.234/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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