- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E COBRANÇA DIRETA DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória sobre responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio de tratamento realizado em hospital credenciado e à impossibilidade de cobrança direta do paciente quando há cobertura contratual.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade da operadora pelo pagamento das despesas e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a reconvenção, reconhecendo a indevida negativa de cobertura e a impossibilidade de cobrança direta do paciente quando há cobertura contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 284, 283 e 282 do STF e 211 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente os temas essenciais, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegada violação do art. 391 do Código Civil é inepta por deficiência de fundamentação.8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois o art. 6º, III, do CDC não foi apreciado pelo Tribunal local.9. Incide a Súmula n. 283 do STF em razão de fundamentos autônomos do acórdão recorrido que não foram especificamente impugnados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 391 do Código Civil é inepta por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando o art. 6º, III, do CDC não é apreciado pelo Tribunal local. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CC, arts. 389, 391, e 421, caput, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 51.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;STJ, Súmula n. 211.
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