- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manteve o não conhecimento do recurso especial manejado em ação revisional de aluguel, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia atinente à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à validade de laudo pericial.2. A agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, afirmando omissão do Tribunal de origem na análise do laudo pericial, e busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o recurso especial visava apenas sanar vício processual. A agravada, em contraminuta, suscita matéria relativa ao "Tema 1306", reputada inovação recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC, ao concluir pela validade do laudo pericial em ação revisional de aluguel; (ii) saber se o exame da higidez do laudo pericial, para efeito de declaração de nulidade, pode ser realizado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, especialmente considerando a natureza técnico-probatória da ação revisional de aluguel; e (iii) saber se a tese relativa ao "Tema 1306", veiculada apenas na contraminuta ao agravo interno, pode ser conhecida ou se configura indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o cerne da controvérsia ao afirmar que o laudo pericial estava "bem fundamentado tecnicamente", inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento.5. A discussão sobre a higidez do laudo pericial possui natureza eminentemente fática, de modo que a pretensão de declarar sua invalidade exigiria o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, mormente em ação revisional de aluguel, cuja cognição é restrita e calcada, predominantemente, em prova técnica.6. Compete à parte recorrente demonstrar, de forma específica, como seria possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir a análise da questão em sede de recurso especial sem revolver fatos e provas, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.7. O agravo interno devolve ao órgão colegiado apenas o reexame dos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo vedada a inovação recursal; por isso, a matéria relativa ao "Tema 1306", suscitada apenas na contraminuta do agravo interno e não ventilada no recurso especial ou nas contrarrazões, configura indevida inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa e, por conseguinte, não pode ser conhecida.8. Ausente qualquer novo subsídio capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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