JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial manejado em ação revisional de aluguel de imóvel comercial proposta por sociedade de economia mista, proprietária de salas comerciais, com fundamento no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, visando ajustar o aluguel ao preço de mercado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial demonstrou de forma específica e objetiva a alegada negativa de prestação jurisdicional, indicando os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, em ação revisional de aluguel comercial, é possível, em sede de recurso especial, revisar a valoração do laudo pericial e o valor locatício fixado pelo Tribunal de origem, ou se tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica no recurso especial, sem especificação das teses jurídicas que teriam sido omitidas nem indicação clara dos pontos do acórdão recorrido supostamente não enfrentados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.4. O Tribunal de origem, com base na prova técnica produzida conforme a ABNT NBR 14.653-2/2011, concluiu pela regularidade e minúcia do laudo pericial, reputando-o desprovido de vícios e suficiente para fixar o valor do aluguel em R$ 31.750,00, após oportunizar esclarecimentos periciais e contraditório às partes, de modo que a pretensão de desconstituir esse juízo demanda reexame do conjunto fático-probatório. A discussão acerca da escolha das amostras de mercado, da aplicação de fatores de homogeneização, da consideração ou não de determinadas unidades do mesmo edifício e da utilização de índices de correção constitui matéria de natureza eminentemente técnica e probatória, insuscetível de reavaliação em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em ações revisionais e renovatórias de aluguel.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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