JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SALDO RESIDUAL. INOVAÇÃO DO RECURSO. ÓBICE MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. Nos termos da Súmula 609/STJ, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios ou não demonstrada a má-fé do segurado.3. A revisão da conclusão quanto à inexistência de má-fé do segurado, firmada com base nas circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.4. A legitimidade ativa do espólio para pleitear a repetição de valores descontados após o óbito constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, não infirmado de forma específica, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.5. A matéria relativa ao "saldo residual", não conhecida pelo Tribunal de origem por inovação recursal, não pode ser examinada na instância especial quando ausente impugnação adequada desse fundamento.6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, o que não se verifica na hipótese.7. Agravo interno não provido.
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