JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Controvérsia originária em ação de cobrança de seguro prestamista, com alegação de ilicitude da recusa de cobertura por doença preexistente, diante de contratação via call center e ausência de exigência de exames médicos prévios, contraposta à conclusão das instâncias ordinárias pela má-fé da contratante com base em laudo pericial e demais elementos fático-probatórios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os fundamentos da decisão agravada, considerando: (i) a alegada omissão e obscuridade do acórdão recorrido em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a má-fé do segurado.III. Razões de decidir4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta fundamentação apta a resolver a lide.5. A orientação jurisprudencial consolidada (Súmula 609/STJ) estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não exigidos exames médicos prévios, salvo demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com tal orientação, incide a Súmula 83/STJ.6. No caso, a apreciação das circunstâncias fáticas relativas à contratação por call center, à declaração pessoal de saúde constante das apólices e ao laudo pericial que embasou o reconhecimento de má-fé do segurado demanda revolvimento do acervo probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de adesão e condições gerais do seguro) o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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