- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno na apelação cível, manteve sentença de procedência de ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse do autor e a iminência de esbulho, bem como afastando alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e rejeitando a juntada, em grau recursal, de documentos tidos como "novos".2. O recurso especial, inadmitido na origem, foi manejado pelo réu/agravante para alegar, em síntese, violação do art. 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e impossibilidade de indeferir produção probatória requerida e, em seguida, manter decisão com fundamento na insuficiência de provas, além de insurgência contra a recusa de juntada de documentos em sede de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegação de ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem e pela decisão monocrática, de questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se a manutenção do julgamento antecipado da lide em ação de interdito proibitório, com reconhecimento da suficiência das provas constantes dos autos e com a rejeição da juntada, em grau recursal, de documentos considerados intempestivos e não enquadrados no art. 435 do CPC, configura cerceamento de defesa, questão cuja análise, em recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não foi específica, pois o recorrente limitou-se, no recurso especial, a invocar genericamente negativa de prestação jurisdicional, remetendo-se aos embargos de declaração opostos na origem, sem indicar pontualmente quais questões relevantes teriam permanecido omissas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.5. O Tribunal de origem consignou a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, aplicando a Súmula 28 do Tribunal de Justiça local, bem como considerou intempestiva e inadequada a juntada de documentos apresentada apenas em sede de apelação, por não se enquadrar nas hipóteses do caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, de modo que a revisão dessas premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.6. A pretensão de afastar o julgamento antecipado e reconhecer cerceamento de defesa, bem como de admitir como "novos" os documentos juntados tardiamente, exigiria reexame das provas que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da posse do autor, à iminência de esbulho e à desnecessidade de outras provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O agravante não apresentou, no agravo interno, argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, permanecendo íntegros os óbices relativos à deficiência de fundamentação e à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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