JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração analítica da divergência (art. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil).2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedidos de reintegração na posse da gleba, desfazimento de obras, reparação de danificações e pagamento de custas e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.4. A Corte de origem conheceu das apelações e negou-lhes provimento, afastando a inépcia, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, rechaçando litigância de má-fé e não conhecendo do pedido de perícia cartográfica por inovação recursal, mantendo integralmente a sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia cartográfica e pela não conversão do julgamento em diligência, com violação aos arts. 6, 7, 8 e 938, § 3, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com base nos arts. 330, § 1, e 561 do Código de Processo Civil, 1.196 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a inicial é inepta por falta de delimitação da área; (iv) saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil); e (v) saber se há necessidade de produção de prova técnica de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 6, 7, 8 e 938, § 3, do Código de Processo Civil, pois o pedido de perícia foi inovação recursal e não houve debate nem embargos de declaração.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de inépcia da inicial, individualização da área e suficiência probatória, porque as conclusões do Tribunal local decorreram do acervo fático-probatório (contrato de arrendamento, boletim de ocorrência e prova oral), sendo vedado o revolvimento de provas.8. Não se conhece da divergência jurisprudencial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil), além de impedimento pela Súmula n. 7 do STJ quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 6, 7, 8 e 938, § 3, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de inépcia da inicial, individualização da área e suficiência probatória, por demandar revolvimento de provas.3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando há deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de demonstração analítica (art. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil), sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 7, 8, 330, § 1, 370, 373, I, 561, 938, § 3, 1.029, § 1; CC, art. 1.196; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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