JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOSREJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração por irregularidade na representação processual (ausência de cadeia completa de procuração, à luz da Súmula n. 115/STJ), manteve o não conhecimento do recurso, diante da apresentação de instrumento de mandato com data posterior à interposição dosembargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à manutenção do não conhecimento dos recursos anteriores em razão de irregularidade na representação processual (ausência de cadeia completa de procuração e outorga de poderes com data posterior aoprotocolo do recurso).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.5. Inexistem contradição ou obscuridade internas, uma vez que os fundamentos e o dispositivo do acórdão guardam coerência lógica entre si e permitem clara compreensão da ratio decidendi, sendo irrelevante a mera discordância da parte com a interpretação adotada.6. Não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos formais ou equívocos evidentes que possam ser corrigidos pela via aclaratória.7. O acórdão embargado reiterou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos impede o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ) e que o instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação, sobretudo quando, mesmo intimada na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte não regulariza adequadamente o defeito.8. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices formais referentes à representação processual, sem apontar efetivo vício interno do acórdão, o que impõe a sua rejeição e autoriza advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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