JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". O acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas no tocante ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais e a morte do filho da autora, in verbis: "Pela análise dos elementos dos autos em especial do laudo complementar de necropsia (fls. 25/26) e do laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo, constante às fls. 131/137, resta possível se constatar que os entes públicos não teriam se desincumbido de romper com o nexo de causalidade (...)". Ainda segundo o acórdão, "pela prova pericial produzida nos autos resta evidente a este Julgador que o procedimento supramencionado não teria sido observado, mormente se for levado em consideração que as medidas e prescrições adotadas não se encontrariam dentro de razoável perspectiva diante do quadro apresentado pelo filho da autora e das técnicas médicas aplicáveis ao caso, consoante restou consignado pelo Perito do Juízo, à fl. 133 em resposta ao item três dos quesitos formulados pelo primeiro réu. Some-se a isto a própria conclusão do laudo pericial em que o Expert estabeleceu o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais consubstanciadas no péssimo atendimento prestado ao filho da autora e o resultado danoso, a saber, a morte de um bebê de 11 meses de idade. Patente, portanto, a existência de falha na prestação do serviço público de saúde por parte de ambos os recorrentes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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