- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR USO INDEVIDO DE CNPJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, do reconhecimento da correção do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de manter condenação por danos materiais sem demonstração mínima do prejuízo; e (ii) saber se há contradição entre a afirmação de comprovação de despesas e a remessa da apuração integral do dano à liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão examinou a tese sobre comprovação de despesas e justificou a escolha da liquidação para apurar o quantum, afastando negativa de prestação jurisdicional.5. Inexiste contradição, porque a constatação de gastos mínimos e a determinação de liquidação, diante de demandas ainda em curso, são compatíveis e não revelam fundamentos antagônicos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de comprovação de despesas e justifica a liquidação para apurar o valor devido. 2. Não se configura contradição entre a premissa de gastos comprovados e a remessa à liquidação, por serem medidas logicamente compatíveis".Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 373, 491.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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