- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE REGISTRADOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC e da compreensão de que a matéria foi decidida por fundamento exclusivamente constitucional à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de alegadas violações a normas infraconstitucionais e tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional ao qualificar como genéricas as teses de abuso de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing dos Temas 777 e 940; (ii) saber se há omissão e contradição na aplicação exclusiva dos Temas 777 e 940 do STF sem realizar o distinguishing e ao afirmar que normas infraconstitucionais não integraram a ratio decidendi; (iii) saber se há contradição ao afirmar matéria exclusivamente constitucional e não enfrentar a responsabilidade subjetiva do registrador prevista no art. 22 da Lei n. 8.935/1994; e (iv) saber se há contradição ao reputar genéricas as alegações de abuso de direito e perseguição pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração.4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais.5. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.6. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2.Inexiste contradição quando o acórdão embargado decidiu a ilegitimidade passiva com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF, afastando o conhecimento de normas infraconstitucionais. 3. Não há omissão quando o não conhecimento do recurso especial se dá por fundamento constitucional, tornando irrelevante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição ao reputar genéricas as alegações, quando o voto registra exame suficiente e rejeita a rediscussão de temas de repercussão geral na via aclaratória."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, 105, III, a, e 236, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 485, § 3º, 485, VI, 492, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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