JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A COOBRIGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por embargantes contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em embargos à execução, envolvendo empresa em recuperação judicial e seu coobrigado.2. O acórdão recorrido. No acórdão de origem, o Tribunal estadual:(i) afastou a extinção do feito em relação à empresa em recuperação judicial, reconhecendo seu interesse processual nos embargos à execução, em razão da natureza temporária da suspensão processual decorrente do stay period (art. 6º, II e § 4º, da Lei n. 11.101/2005); (ii) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e de garantia do juízo; e (iii) negou a gratuidade judiciária à pessoa jurídica em recuperação e à pessoa física coobrigada, por ausência de comprovação de hipossuficiência.3. As razões do agravo interno. Os agravantes alegam omissão quanto:(i) à existência de cláusula em plano de recuperação judicial prevendo a suspensão das execuções contra coobrigados; (ii) à análise de relatórios mensais de atividades que demonstrariam situação financeira deficitária apta a justificar gratuidade de justiça, parcelamento ou diferimento de custas; e sustentam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 6º, III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como dos arts. 98, caput e § 6º, e 313, V, "a", do CPC, invocando o princípio da preservação da empresa e a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, em razão de: (i) suposta negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de cláusula do plano de recuperação judicial e de documentos relativos à situação financeira da empresa (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) alegado direito da pessoa jurídica em recuperação e da pessoa física coobrigada à gratuidade de justiça, ou ao parcelamento/diferimento das custas (arts. 98, caput e § 6º, do CPC, e Súmula 481/STJ); (iii) pretensão de suspensão da execução em relação a coobrigado, com fundamento no art. 6º, III, e no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005); e (iv) alegada obrigatoriedade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, "a", do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte de origem examinou expressamente a suspensão da execução em relação à empresa em recuperação e a situação da coobrigação, bem como a ausência de comprovação de hipossuficiência para efeito de gratuidade, expondo fundamentos suficientes; por isso, inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. A suspensão da execução foi expressamente determinada, nos autos executivos, apenas em relação à empresa em recuperação, permanecendo o prosseguimento do feito contra o coobrigado, em consonância com a Súmula 581/STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados em geral.7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, tanto pela pessoa jurídica em recuperação quanto pela pessoa física coobrigada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova de hipossuficiência, está em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e com a Súmula 481/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. A paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, inclusive no contexto da recuperação judicial, não constitui medida obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar, segundo as circunstâncias do caso concreto, a pertinência da suspensão (art. 313, V e § 4º, do CPC), sendo inviável, em recurso especial, revisar tal juízo de conveniência em face do óbice da Súmula 7/STJ.10. Ausente a apresentação, no agravo interno, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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