JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em execução de título extrajudicial.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve decisão que deferiu penhora de frutos e rendimentos de contrato de arrendamento rural, reputando possível a relativização da ordem legal de preferência da penhora, reconhecendo a ausência de nulidade por intimação posterior do executado, bem como a preclusão quanto à penhora de imóveis anteriormente indicados em acordo.3. As alegações do agravante. No agravo interno, o agravante sustenta: (a) impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial; (b) natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (c) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado da alegada irregularidade da penhora e do procedimento do art. 841, § 1º, do CPC; e (d) ilegalidade da penhora de frutos e rendimentos oriundos de contrato de arrendamento rural, sem observância da ordem legal de preferência e sem prévia intimação do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a controvérsia submetida ao recurso especial seria exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é nula a penhora de frutos e rendimentos por ausência de prévia intimação do executado e por inobservância da ordem legal de preferência, à vista da duração excessiva da execução, da conduta do executado e da ocorrência de preclusão quanto à penhora de determinados bens.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as alegações relevantes, inclusive quanto à intimação da penhora e à relativização da ordem de preferência, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; o inconformismo do agravante decorre da conclusão adotada, e não de defeito de fundamentação.6. O acórdão recorrido decidiu com base em premissas fáticas concretas - como o prolongado trâmite da execução por mais de 16 anos, a citação sem pagamento, acordos descumpridos, indicação de bens pelos próprios executados e adequação da medida constritiva à efetividade executiva -, de modo que a revisão da conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A Corte local assentou que a intimação dos executados quanto à penhora pode ocorrer após a formalização do ato, desde que assegurada posterior oportunidade de impugnação, reconhecendo a inexistência de prejuízo no caso concreto em razão da ciência posterior e da possibilidade de manifestação, o que afasta a alegada nulidade do ato constritivo e impede sua rediscussão na via especial.8. O acórdão recorrido também estabeleceu fundamento autônomo de preclusão, ao consignar que a insurgência contra a penhora sobre imóveis anteriormente indicados em acordo deveria ter sido deduzida no momento oportuno, não tendo o recurso especial impugnado de forma individualizada e suficiente todos esses fundamentos, o que, por si só, inviabiliza o trânsito da pretensão recursal.9. A relativização da ordem legal de preferência da penhora foi justificada pelo Tribunal de origem à luz das peculiaridades do caso- especialmente a longa duração da execução e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional -, de maneira que a pretensão recursal, sob o pretexto de violação de dispositivos federais, busca apenas rediscutir a valoração jurídica de fatos específicos, o que não é admissível em recurso especial.10. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas, sem demonstrar, de modo objetivo e convincente, o desacerto do não conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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