JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E HASTA PÚBLICA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, sob o entendimento de inexistir violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e de incidirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. No acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça estadual admitiu a penhora e a realização de hasta pública de direitos possessórios incidentes sobre imóvel rural, com base no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, assentando que se discute direito à posse, e não à propriedade, sendo desnecessária a regularidade do registro da matrícula para a constrição.3. Teses do recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou (i) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto ao alegado deslocamento dominial e à correspondência das matrículas com a área penhorada; e (ii) ofensa ao art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, defendendo inexistir irregularidade na titulação da área e sustentando que a penhora deveria recair sobre a propriedade do bem, observada a ordem legal de preferência e as garantias e penhoras já averbadas.4. Teses do agravo interno. No agravo interno, o agravante reitera nulidade por error in procedendo, afirmando omissão do Tribunal de origem na análise de laudo pericial e certidões que demonstrariam inexistir deslocamento das matrículas, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A parte agravada, em contraminuta, requer a incidência da Súmula n. 182/STJ e a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante por parte do Tribunal de origem, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; se, para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à natureza possessória da constrição, à existência de bloqueios administrativos nas matrículas e à situação registral do imóvel, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e se é juridicamente possível a penhora e a alienação em hasta pública de direitos possessórios sobre bem imóvel, independentemente da regularidade do registro imobiliário, à luz do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, e se o acórdão estadual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula n. 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o agravante dirige a sua insurgência contra os fundamentos da decisão monocrática, ao alegar error in procedendo, omissão do Tribunal de origem e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.7. Não se configura violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente ao assentar que a penhora recaiu sobre direitos possessórios, com expressão econômica própria, autônoma em relação ao direito real de propriedade, e que a análise detalhada da matrícula ou dos motivos do bloqueio administrativo não impediria a constrição da posse.8. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e provas apontados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes e lógicos para a conclusão adotada, sendo o simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável incapaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional.9. O acórdão recorrido fixou, com base no exame do conjunto probatório, premissas fáticas no sentido de que (i) a constrição recaiu sobre direitos possessórios incidentes sobre área rural; (ii) existem bloqueios administrativos nas matrículas; e (iii) tais circunstâncias autorizam a execução mediante alienação da posse, de modo que a tese recursal, ao sustentar inexistência de deslocamento dominial e perfeita correspondência entre a área penhorada e as matrículas, exigiria reanálise de laudo pericial, certidões e da situação registral do imóvel, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.10. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de rediscutir o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que reforça a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.11. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) a penhora pode recair sobre direitos com expressão econômica, inclusive direitos aquisitivos derivados de contratos e direitos possessórios sobre imóveis, independentemente de registro; (ii) tais direitos integram o patrimônio do devedor e podem ser objeto de expropriação para satisfação do credor; e (iii) o arrematante adquire os direitos ou a posse no estado em que se encontram, assumindo os riscos decorrentes de eventual irregularidade da titulação, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.12. A posse, como situação de fato dotada de valor econômico, enquadra-se na previsão do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil ("outros direitos") e pode ser levada à hasta pública, desde que o edital informe a situação do imóvel e os riscos assumidos pelo arrematante, não havendo óbice legal à penhora e alienação de direitos possessórios.13. Inexistindo omissão relevante e estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte quanto à penhora de direitos possessórios e ao alcance das Súmulas n. 7 e 83/STJ, as razões do agravo interno não se mostram aptas a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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