- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda originária de ação declaratória de prescrição da pretensão de cobrança de saldo devedor de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reconvenção.2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor, aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em razão de cláusula condicional vinculada à liberação de financiamento após a concessão do habite-se, e não conheceu do pedido de reforma da improcedência da reconvenção por ausência de fundamentação (art. 1.010 do CPC), rejeitando, ainda, embargos de declaração.3. No agravo interno, a agravante sustenta prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 205, 199, I, 2.028 e 475, parágrafo único, do Código Civil; defende a incidência de prazo prescricional decenal, a existência de condição suspensiva atrelada ao habite-se, a interrupção da prescrição por notificação extrajudicial e aduz que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, ausente o efetivo prequestionamento dos arts. 2.028 e 475, parágrafo único, do Código Civil, é possível o conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e a suspensão do curso prescricional diante de condição suspensiva, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a revisão do termo inicial e do termo final do prazo prescricional, em cenário de cláusula condicional e de alegada notificação extrajudicial, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 2.028 e 475, parágrafo único, do Código Civil porque tais dispositivos e as teses a eles vinculadas não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, aplicável mesmo a matérias de ordem pública.6. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de saldo devedor constante de instrumento particular e ao reconhecer que o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva para o exercício do direito, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial e do termo final da prescrição, da existência e do implemento de condição suspensiva e da eficácia da notificação extrajudicial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A ausência de argumentos novos no agravo interno, capazes de afastar os óbices de súmula invocados na decisão monocrática, impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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