- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a própria parte manifesta desistência parcial do ponto nas razões do agravo interno.2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, inclusive em hipóteses de diferenças decorrentes de contrato de financiamento habitacional.3. Aplicação conjunta do art. 206, § 5º, I, e da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, considerada a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o lapso temporal transcorrido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução.4. Reconhecida a prescrição quando evidenciado o decurso de prazo superior a cinco anos entre a vigência do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da demanda.5. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.6. Agravo interno não provido.
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