- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, o qual, em ação de busca e apreensão fundada em contratos de alienação fiduciária, manteve sentença de procedência para retomada de máquinas e equipamentos agrícolas financiados, com fundamento na natureza extraconcursal do crédito e no término do período de blindagem (stay period).2. Fato relevante. A agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria apreciado argumento de que a essencialidade do maquinário já fora reconhecida pelo juízo da recuperação judicial, bem como defende a possibilidade de manutenção provisória da posse dos bens, mesmo após o término do stay period, para viabilizar o cumprimento do plano de recuperação ou deliberação de eventual aditivo em assembleia de credores.3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ em relação à apontada violação dos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e à divergência jurisprudencial, e manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de expropriação dos bens alienados fiduciariamente após o término do stay period, ainda que essenciais e excluídos do plano de recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao prévio reconhecimento, pelo juízo da recuperação judicial, da essencialidade dos bens objeto da alienação fiduciária; e (ii) saber se é juridicamente possível manter a posse, pela empresa em recuperação judicial, de bens essenciais garantidos por alienação fiduciária, excluídos do plano de recuperação judicial, após o término do stay period, à luz dos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, do princípio da preservação da empresa e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma clara e coerente, os argumentos relevantes submetidos ao seu exame, razão pela qual não se configura violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.6. A controvérsia relativa à aplicação dos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 foi decidida pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, durante o stay period, bens essenciais alienados fiduciariamente permanecem com o devedor, sem consolidação da propriedade em favor do credor, sendo lícito, porém, o prosseguimento da consolidação da propriedade e dos atos de expropriação após o término desse período; por isso, incide o óbice da Súmula 83/STJ.7. Findo o stay period, o princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta a ponto de impedir a satisfação de crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária perante o juízo competente, cabendo apenas que o juízo executivo observe a menor onerosidade ao devedor, de modo que o juízo da recuperação judicial não pode estender indefinidamente a proteção conferida pelo período de blindagem.8. A pretensão recursal de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à essencialidade ou não dos bens alienados fiduciariamente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, fundamento que igualmente obsta o conhecimento da insurgência.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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