JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA (COVID-19). COBRANÇA DE MENSALIDADES VINCENDAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A análise da tese de nulidade por desrespeito à regra de prevenção, quando fundamentada em reestruturação administrativa das Câmaras Cíveis e em normas do Regimento Interno do Tribunal de origem, demanda o exame de direito local, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF.2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a cobrança de mensalidades por serviços educacionais não prestados após a colação de grau antecipada - autorizada pela Lei n. 14.040/2020 em razão da pandemia- configura enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva.3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a higidez do termo de confissão de dívida e a inexistência de vício de consentimento (lesão) demandaria o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a análise da abusividade de cláusulas em contratos de prestação de serviços educacionais e a verificação do desequilíbrio econômico-financeiro esbarram nos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.5. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (...) 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).Agravo interno improvido.
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