JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição de ensino contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de instrumento de confissão de dívida, restituição de quantia paga e danos morais, relativa à cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada durante a pandemia de COVID-19.2. Aluno de curso superior obteve colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020, e ajuizou demanda alegando abusividade na cobrança de mensalidades referentes a período posterior à conclusão do curso, bem como coação para assinatura de termo de confissão de dívida como condição para colar grau.3. Sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência do débito, declarar a nulidade da confissão de dívida, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e fixar indenização por danos morais. O Tribunal estadual manteve a condenação. O agravo em recurso especial da instituição de ensino não foi conhecido, em razão de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão:(i) saber se houve, ainda que de forma implícita, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial;(ii) saber se a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se seria possível mera revaloração jurídica de fatos incontroversos;(iii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento consolidado de impossibilidade de cobrança por serviços educacionais não prestados, mesmo em hipóteses de colação de grau antecipada autorizada pela Lei nº 14.040/2020.III. Razões de decidir5. Não houve no acórdão recorrido debate específico acerca dos arts. 421 e 422 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que não se configurou o prequestionamento, nem mesmo na forma implícita, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.6. A pretensão de reforma do acórdão estadual, quanto à existência de contraprestação após a colação de grau antecipada, à ocorrência de coação na assinatura do termo de confissão de dívida, à comprovação de pagamento indevido e à distribuição do ônus da prova, demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é abusiva a cobrança de mensalidades escolares relativas a serviços educacionais não prestados, inclusive em hipóteses de conclusão antecipada do curso, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.8. A agravante não demonstrou, de forma específica, a superação do óbice da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido diverso, nem evidenciou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso concreto.9. A discussão sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil também pressupõe reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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