JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.039/STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cumprimento provisório de sentença referente a seguro habitacional.2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, revogou decisão que havia determinado a suspensão do cumprimento provisório de sentença em razão do Tema n. 1.039/STJ, sob o fundamento de que a controvérsia não envolvia discussão sobre prescrição, já preclusa no processo de conhecimento.3. No agravo interno, a agravante sustenta violação do art. 489 do CPC; aponta necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema n. 1.039/STJ; afirma que a prescrição é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; e pleiteia o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegada violação do art. 489 do CPC.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema n. 1.039/STJ impõe a suspensão do cumprimento provisório de sentença, quando a matéria relativa à prescrição já se encontra acobertada pela preclusão; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação, solucionando a lide conforme os elementos constantes dos autos, razão pela qual não se configura violação do art. 489 do CPC.7. O Tribunal de origem constatou que a tese prescricional não foi suscitada nos recursos interpostos na fase de conhecimento, de modo que a matéria se encontra atingida pela preclusão consumativa.8. Uma vez operada a preclusão quanto à prescrição, torna-se inviável a suspensão do feito com fundamento no Tema n. 1.039/STJ, pois inexiste, no caso concreto, discussão pendente sobre prescrição que justifique a vinculação ao referido tema repetitivo.9. A decisão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de suspensão do processo, em razão do Tema n. 1.039/STJ, quando a matéria prescricional já está preclusa, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 83/STJ ao recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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