- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação do art. 1.030, V, do CPC e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica do acervo probatório; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance e à correta interpretação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração, pois o acórdão embargado expressamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, com indicação de precedentes específicos.5. Inexiste omissão quanto ao alcance dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, porque a decisão contextualizou a matéria e assentou que a impenhorabilidade foi afastada por ausência de prova e juntada extemporânea de documentos, impedindo análise de mérito na via especial.6. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o alcance dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e conclui pela necessidade de reexame probatório. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, V; CF, arts. 5º, LIV, 93, IX, 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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