JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. VÍCIOS ALEGADOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 283 do STF e n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão na distinção entre reexame probatório e error in procedendo para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF por existência de impugnação específica dos fundamentos; (iv) saber se há omissão sobre o regime da responsabilidade civil ambiental do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e ao dano moral in re ipsa; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente as teses suscitadas.4. A controvérsia foi qualificada como pretensão de reexame probatório, tendo sido aplicada explicitamente a Súmula n. 7 do STJ aos pontos relativos ao cerceamento de defesa e à comprovação de dano, afastando a alegação de omissão sobre a distinção invocada.5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, devidamente fundamentada pelo reconhecimento de fundamento autônomo não impugnado, inexistindo omissão, tampouco quanto ao regime de responsabilidade ambiental e ao prequestionamento, que foram resolvidos pela incidência de óbices processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão qualifica a pretensão como reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando reconhecido fundamento autônomo não impugnado suficiente para manter o acórdão, tampouco sobre a responsabilidade civil ambiental e o prequestionamento quando as matérias foram resolvidas pelos óbices processuais aplicados."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.938/1981, art. 14, §1º;CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 373, §1º; CDC, art. 6, VIII;CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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