- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA. REGIME PROBATÓRIO EM DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM NEXO E ABALO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica.2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão, contradição ou obscuridade sobre: (i) a suspensão/desmembramento das ações individuais à luz dos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) o regime probatório aplicável ao dano ambiental individual, inclusive a inversão do ônus da prova e a exigência de prova mínima do fato constitutivo; (iii) a alegada tese autônoma de cerceamento de defesa; e (iv) o prequestionamento de dispositivos constitucionais.3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a rejeição do sobrestamento automático por inexistir ordem específica; afirma que a responsabilidade objetiva ambiental não dispensa, na esfera individual, a prova do dano e do nexo causal; e assenta que a inversão do ônus da prova não suprime a necessidade de prova mínima pelo autor. A redação é coerente: admite-se a inversão em tese, mas não se determinou a inversão no caso concreto, permanecendo exigível demonstração mínima do abalo pessoal e do vínculo fático.4. A alegação de cerceamento de defesa não é apreciada quando não individualizada no recurso especial com indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. É inviável, em embargos de declaração, instaurar rediscussão do acervo fático-probatório, por incidir a Súmula 7/STJ.5. É inadmissível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo nos embargos declaratórios.6. Embargos de declaração rejeitados.
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