JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da orientação de que os honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, com ressalva de ação autônoma pelo advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia dos honorários e à invalidade de acordo sem anuência do advogado, à luz dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve omissão quanto ao princípio da causalidade, por representar o acordo reconhecimento do pedido;(iii) saber se há contradição na aplicação de precedentes e omissão quanto ao AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto à autonomia dos honorários e à anuência do advogado: o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC, sua insubsistência na autocomposição e a via de ação autônoma para eventual direito do patrono.5. Não configurada omissão sobre o princípio da causalidade: a solução consensual afasta a lógica de vencedor e vencido e, por consequência, a sucumbência, com extinção por acordo (art. 487, III, b, do CPC) e dispensa de custas (art. 90, § 3º, do CPC).6. Ausente contradição e omissão quanto aos precedentes: o acórdão aplicou precedentes específicos e a Súmula n. 83 do STJ, não havendo dever de examinar um a um todos os julgados indicados quando a tese está consolidada e há óbice sumular.7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a autonomia dos honorários e a anuência do advogado suscitadas nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o princípio da causalidade diante da autocomposição.3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplicou precedentes específicos e a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 827, 487, III, b, 90, § 3º, 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, arts. 23, 24, § 4º;CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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