- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da orientação de que os honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, com ressalva de ação autônoma pelo advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia dos honorários e à invalidade de acordo sem anuência do advogado, à luz dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve omissão quanto ao princípio da causalidade, por representar o acordo reconhecimento do pedido;(iii) saber se há contradição na aplicação de precedentes e omissão quanto ao AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto à autonomia dos honorários e à anuência do advogado: o acórdão enfrentou a matéria ao afirmar a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC, sua insubsistência na autocomposição e a via de ação autônoma para eventual direito do patrono.5. Não configurada omissão sobre o princípio da causalidade: a solução consensual afasta a lógica de vencedor e vencido e, por consequência, a sucumbência, com extinção por acordo (art. 487, III, b, do CPC) e dispensa de custas (art. 90, § 3º, do CPC).6. Ausente contradição e omissão quanto aos precedentes: o acórdão aplicou precedentes específicos e a Súmula n. 83 do STJ, não havendo dever de examinar um a um todos os julgados indicados quando a tese está consolidada e há óbice sumular.7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a autonomia dos honorários e a anuência do advogado suscitadas nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o princípio da causalidade diante da autocomposição.3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplicou precedentes específicos e a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 827, 487, III, b, 90, § 3º, 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, arts. 23, 24, § 4º;CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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