JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC APÓS ACORDO E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; o crédito executado foi de R$ 360.671,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), dispensou custas (art. 90, § 3º, do CPC) e fixou "honorários, nos termos do acordo". 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC e a inexistência de sucumbência na autocomposição; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a base dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os honorários de 10% do art. 827 do CPC subsistem como título executivo mínimo apesar da transação sem aquiescência do advogado; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a percepção de honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência afastados no acórdão; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 garante titularidade e execução autônoma dos honorários de sucumbência pelo advogado; (iv) saber se o art. 24, caput, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 confere natureza executiva à decisão que arbitrou 10% e impede acordo do cliente em prejuízo do advogado sem sua aquiescência; (v) saber se o art. 844 do Código Civil, ao exigir concessões mútuas e resguardar direito de terceiro, impõe a subsistência da verba sucumbencial do patrono; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento pela via dos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a determinar o prosseguimento da execução dos honorários fixados no despacho inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não subsistem diante de autocomposição sem resistência, inexistindo sucumbência; eventual pretensão do advogado deve ser deduzida em ação própria contra o cliente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 2. Os honorários do art. 827 do CPC são provisórios e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, devendo eventual direito do advogado ser buscado em ação autônoma". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 1.025, 487, III, b, 85, caput, §§ 1º, 2º, 10, 11, 90, § 3º, 827; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 23, 24, caput, §§ 1º, 4º; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025. (AREsp n. 3.057.037/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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