- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, devidamente intimada, pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas.5. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse do embargante, pois o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.6. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, uma vez que os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo; divergências entre a compreensão do órgão julgador e a tese da parte configuram mero inconformismo recursal.7. Não se verifica obscuridade, pois a decisão embargada é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos adotados, sendo a inconformidade subjetiva da parte com a solução jurídica conferida insuficiente para caracterizar vício de clareza.8. Não se identifica erro material, porquanto o acórdão embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos meramente formais ou equívocos evidentes em dados, nomes ou dispositivos legais que demandem correção.9. O acórdão embargado analisou detidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ressaltando que o conhecimento do recurso especial exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial, bem como reconheceu a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar a tese recursal anteriormente deduzida, revelando mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício interno do acórdão embargado, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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