- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de cotejo analítico do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto à imprescindibilidade da prova oral para consentimento informado, à decisão saneadora do art. 357 do CPC, à delimitação das questões controvertidas e à impossibilidade de julgamento antecipado em controvérsia fática;(ii) saber se ocorreu omissão pelo indeferimento de prova oral requerida por ambas as partes, com julgamento antecipado; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao cerceamento de defesa; e (iv) saber se há contradição por não reconhecimento de error in procedendo quanto à nulidade do julgamento antecipado sem instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois foram enfrentadas a necessidade de prova oral, a suficiência das provas pericial e documental e a distribuição do ônus probatório.5. Inexiste contradição quanto ao cerceamento de defesa, porque a conclusão de desnecessidade da prova oral, diante do laudo pericial e dos documentos, inviabiliza o reexame do acervo probatório em recurso especial.6. Não procede a alegação de omissão sobre decisão saneadora e delimitação das questões controvertidas, uma vez reconhecida a prescindibilidade da audiência e o poder do juiz de indeferir diligências inúteis.7. Não cabem efeitos infringentes, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porquanto o recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus probatório. 2. Inexiste contradição quando se conclui pela desnecessidade de prova oral diante do laudo pericial e dos documentos. 3. Não cabem efeitos infringentes na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º;CDC, arts. 14, § 1º, e 14, § 3º, I, e II; CC, arts. 186, 421, 422, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.