JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e ao dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, se existe obscuridade ou contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se persiste omissão sobre o enriquecimento sem causa e a inexistência de dano moral, além do cerceamento de defesa e da distribuição do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A alegada omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se verifica, pois o acórdão apreciou a negativa de prestação jurisdicional e afastou os vícios apontados.5. Inexistem obscuridade e contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a natureza fática das matérias sobre ônus da prova, cerceamento e dano moral.6. Não há omissão quanto ao enriquecimento sem causa e à inexistência de dano moral, já analisados no acórdão, cuja revisão demandaria reexame de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre matérias decididas com base em provas. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou a tese de enriquecimento sem causa e a existência de dano moral".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 373, 7º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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