JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETENCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação. 3. Determinação da devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. 4.Julgamento do RE 827996/PR, tendo sido decidido que a MP n.º 513/2010 (convertida na Lei n.º 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP n.º 633/2013 e Lei n. º 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS. 5. Ausência de informações nos autos deste agravo em recurso especial, originário de agravo de instrumento interposto na origem em fase de cumprimento de sentença, que possibilitem aplicar o entendimento manifestado pela Suprema Corte de forma segura nesta Corte. 6. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem, para que aplique o entendimento da Suprema Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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