JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ainda não foi ultimado o julgamento do CC 140.456/RS pela Corte Especial, ainda remanescendo a dúvida acerca da competência interna no âmbito do STJ para processar e julgar os processos que versam sobre o tema supra. 2. Sobreleva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05.10.2018, por maioria de votos, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos dessa natureza. O mérito da repercussão foi recentemente julgado, em 29.6.2020, mas pende de julgamento os embargos declaratórios interpostos. 3. Diante de tal situação, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que faculte às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.384/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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