- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão do afastamento de omissão e negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da inviabilidade de apreciar planilhas juntadas apenas na apelação, com alinhamento às Súmulas n. 539, 541 e 472 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da contradição do TJSC que reconheceu o cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, mas manteve a recusa de análise do excesso de execução; (ii) saber se houve omissão por não enfrentar a tese de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; (iii) saber se existe contradição ao afirmar que o excesso de execução foi "devidamente analisado", embora as planilhas de apelação não tenham sido apreciadas; e (iv) saber se houve omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem exame da negativa de prestação jurisdicional, com alegação de error in procedendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão estadual examinou, de forma clara e fundamentada, juros, capitalização, Tabela Price, comissão de permanência e excesso de execução, reputando inviável a análise de planilhas juntadas apenas em grau recursal.5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões essenciais foram decididas de modo objetivo e coerente, com afastamento expresso da ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.6. A alegação de ordem pública sobre o excesso de execução não prospera, porque o tema foi apreciado e mantido por insuficiência de demonstração do excesso, vedada a apreciação de documentos apresentados apenas na apelação.7. Inexiste vício integrativo ao se aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, e a Súmula n. 83 do STJ pelo alinhamento às Súmulas n. 539, 541 e 472.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o Tribunal de origem analisa, de forma clara e fundamentada, o excesso de execução e a inviabilidade de apreciar planilhas juntadas apenas na apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de modo específico, a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3.Inexiste vício integrativo ao se aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, e a Súmula n. 83 do STJ pelo alinhamento às Súmulas n. 539, 541 e 472".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, V, VI, 917, §§ 3º, 4º, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 46; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 30, 294, 382, 472, 539, 541, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.958.740/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.831.262/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
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