JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286 do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art. 917, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v) saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como técnica de facilitação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título, afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão embargado.8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo, já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do valor incontroverso.9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo coerente com a conclusão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, § 4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3. Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026; CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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