JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.658 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por E K contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação aos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil, mas foi inadmitido por ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e pela incidência da Súmula 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) determinar se o agravo interno trouxe fundamentação apta a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, porque essa decisão possui dispositivo único e não capítulos autônomos.4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas nem mera reiteração das razões do recurso especial.5. A parte agravante não afastou especificamente o fundamento de ausência de demonstração da alegada violação aos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil, limitando-se a renovar argumentos já expendidos.6. A pretensão de modificar a conclusão adotada pela corte de origem exige reexame das provas e das circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.7. A simples afirmação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular, porque a parte deve demonstrar objetivamente que a tese pode ser apreciada sem revolvimento do acervo probatório.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.9. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou a aplicar monocraticamente a jurisprudência consolidada do Tribunal, em consonância com a Súmula 568 do STJ.10. O agravo interno não apresentou linha argumentativa capaz de demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual sua manutenção se impõe.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
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