- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de dissolução de união estável com partilha de bens, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. As recorrentes sustentam violação aos arts. 1.659, I, e 1.660, I, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial acerca da partilha de imóvel financiado adquirido antes da união estável e da obrigação de pagamento de alugueres após a dissolução da convivência.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se alegações genéricas e complementação argumentativa apenas em sede de agravo interno são aptas a afastar os óbices de admissibilidade recursal e a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir1. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente todas as causas de inadmissão reconhecidas na origem.3. As agravantes deixaram de infirmar especificamente o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de impugnação suficiente no agravo em recurso especial.4. A indicação de dispositivos legais sem demonstração de conteúdo normativo apto a sustentar a tese recursal configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.5. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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