- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRINTS DE TELA E TRANSCRIÇÃO EM PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso anteriormente manejado nos autos, em razão de intempestividade, ao fundamento de ausência de comprovação idônea de feriado local que teria interferido no prazo recursal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a tempestividade do recurso especial foi devidamente demonstrada por meio de imagens ("prints") e transcrições de atos normativos locais inseridas no corpo de petição anterior, referentes a supostos feriados locais em 7.7.2025 e 8.7.2025, bem como por documentos apresentados em embargos de declaração, alegando tratar-se de vício sanável e invocando os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Decisões anteriores. Intimada, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte anexou apenas "prints" de documentos na petição de fls. 2922/2923.Em seguida, embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do recurso, por intempestividade, foram rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso dereiteração protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, no corpo da petição e por meio de "prints" de tela, bem como em embargos de declaração, de transcrições e imagens relativas a atos normativos locais é suficiente, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para comprovar a ocorrência de feriado local e afastar a intempestividade do recurso. 5. Há, ainda, a questão de saber se a decisão que reputa intempestivo o recurso, mesmo após intimação para regularizar a comprovação do feriado local, e que rejeita embargos de declaração, viola o art. 1.022 do CPC ou oprincípio da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram corretamente rejeitados, porque não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando mera inconformidade da parte com o resultado da decisão. 7. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso dirigido a esta Corte, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção nas razões recursais, a transcrição do teor de resolução local no corpo da petição ou a apresentação de documentos desprovidos de fé pública. 8. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte possibilitou à parte a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, intimando-a para juntar documento idôneo, de modo que restou observado o dever de cooperação processual. 9. Mesmo após a intimação, a parte limitou-se a apresentar "prints" de tela e inserções de imagens na própria petição, que não se qualificam como documentos oficiais aptos a comprovar suspensão de prazos, de modo que não se afastou o óbice da intempestividade, sendo inviável aceitar, em embargos de declaração, nova tentativa de comprovação, em razão da preclusão consumativa. 10. Não se verifica ofensa ao princípio da cooperação, porque o Tribunal já havia oportunizado à parte a regularização do vício, nem violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada apreciou integralmente a controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à tese da recorrente.11. A orientação adotada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de comprovação idônea do feriado local e da consequente intempestividade do recurso harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com aorientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno nãoprovido.
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