- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação da intempestividade reconhecida do recurso especial.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando a superação da intempestividade do recurso especial.7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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