- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo (art. 1.042 do CPC), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de feriados e de erro/indisponibilidade do sistema eletrônico, comprovada apenas por apresentação de print de tela, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo interno; e (ii) saber se, ausente à comprovação adequada da alegada falha ou da suspensão de prazo, subsiste o reconhecimento da intempestividade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.4. Hipótese na qual a decisão agravada foi considerada publicada em 25/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 28/04/2025 e encerrando-se em 20/05/2025, de modo que, tendo o agravo interno sido protocolado em 21/05/2025, deve ser considerado intempestivo.5. A simples juntada de print de tela do sistema eletrônico não constitui prova suficiente da alegada falha ou da modificação do prazo, razão pela qual não se afasta o reconhecimento da intempestividade do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 21/3/2025.) 5.1. Cabe à parte demonstrar, de forma concreta e idônea, a ocorrência de suspensão de prazo processual ou de falha do sistema eletrônico que a tenha induzido a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu na hipótese.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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