- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESES SOBRE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRÉDITO RURAL.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em agravo de instrumento em ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural, com pedido de medida de urgência para suspensão da exigibilidade total dos débitos e abstenção de negativação de nome.2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu a medida de urgência, por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores, entendendo que os documentos apresentados não demonstravam plausibilidade das alegações em razão da controvérsia fática a ser esclarecida sob o crivo do contraditório, e que não havia indicativo de iminente execução dos contratos.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados. No agravo interno, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas essenciais relativas ao regime de alongamento compulsório de crédito rural, à incidência de dispositivos legais federais e à análise de precedentes, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da medida de urgência em ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural e rejeitar os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses jurídicas alegadamente essenciais, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem examinou detidamente o agravo de instrumento e os embargos de declaração, explicitando que os documentos apresentados não conferiam plausibilidade à tese da parte, ante a controvérsia fática a ser esclarecida em contraditório e a inexistência de iminente execução dos contratos, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015.6. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples fato de não abordar individualmente todas as teses ou argumentos apresentados pelas partes.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes e pertinentes para o deslinde do litígio, o que ocorreu no acórdão recorrido, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.8. A ausência de novos elementos relevantes no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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