- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação revisional de cédulas de crédito rural envolvendo pedido de prorrogação compulsória da dívida, na qual a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e a presença dos requisitos para prorrogação nos termos do Manual de Crédito Rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão estadual; e (ii) saber se é possível, na via especial, reexaminar fatos e provas para aferir o preenchimento dos requisitos legais do Manual de Crédito Rural para prorrogação de dívida, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir3. O Tribunal estadual apreciou de forma clara, suficiente e coerente as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).4. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual assentou a ausência de comprovação do atestado da instituição financeira quanto à necessidade de prorrogação e à capacidade de pagamento, bem como a insuficiência de mera remessa de ARs para demonstrar o esgotamento da via administrativa, conclusão que não pode ser revista na via eleita.5. A pretensão de reconhecer preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida rural demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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